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Áreas de Atuação

Inventário Judicial e Extrajudicial

Inventário feito com eficiência, rapidez e descomplicado:
Nos empenhamos para resolver a regularização do patrimônio deixado de maneira rápida.


Por que fazer o inventário? Primeiramente, porque o inventário é obrigatório.


Em segundo lugar, porque, caso o inventário não seja feito, não será possível praticar atos ou realizar a venda dos bens deixados pelo falecido.
Caso o inventário não seja feito em até 60 dias após a data de falecimento, dada a sua obrigatoriedade, poderão incidir multas sobre ele.

 

O inventário extrajudicial está definido no primeiro parágrafo do art. 610 do Código de Processo Civil, que determina que, “se todos forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”

Isso significa que, havendo concordância entre herdeiros e tendo eles plena capacidade civil, pode-se realizar o inventário extrajudicial por meio de uma escritura pública que resultará do comum acordo desses herdeiros. Em outras palavras, a via extrajudicial não exige um processo acionando o Poder Judiciário.

 

O inventário mantém seu caráter legal sem nenhum prejuízo aos herdeiros, mas é realizado por meio de escritura pública, sem a necessidade de ingressar no sistema judiciário. Entenda, a seguir, os requisitos e as vantagens:

Requisitos:

  •  Todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e capazes;

  • Acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido;

  • Não existir testamento.


Vantagens:

Agilidade no processo: já que existe um acordo prévio entre os integrantes,  advogado e tabelião poderão analisar os documentos necessários para o inventário com mais facilidade, e não será preciso discutir muitas questões;

Tempo:

O processo costuma demorar entre duas semanas e alguns meses;

Custos:

Os custos são menores devido ao tempo reduzido de duração, bem como por não haver diligências, questionamentos e audiências, comuns nos inventários judiciais;

Local:

Os herdeiros podem escolher em qual cartório desejam dar entrada no inventário.

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